segunda-feira, 10 de outubro de 2016

DUCADO DE GOA E DE CAMINHA E BARONATO DE LA MARGUERIDE


( POR LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS BEZERRA DA CUNHA DE ALBUQUERQUE MESQUITA < DOUTORADO E MESTRADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE E DIPLOMA DE ESTUDOS AVANÇADOS EM DIREITO E ESTADO PELA UNIVERSIDADE DO PAIS BASCO- ESPANHA ) DEFESA PUBLICA DA FAMILIA REAL E IMPERIAL DE AVIS-TRASTAMARRA LISBOA , DEFESA DE DIREITO HISTORICO , PODER TRADICIONAL ,PODER SIMBOLICO E DIREITO SIMBOLICO E CULTURAL: 
Defesa publica dos direitos da dinastia de Avis-Trastamara-Lisboa representado 
neste seculo pelo principe de sangue Dom Antonio Cesar de Aviz-trastamara lisboa 
Mesmo nos tempos atuais, onde já não exisite monarquias absolutas os monarcas podem por razões pessoais dispor dos direitos de ius imperi; ius gladii; iu majestatis; ius honorum tanto mediante abdicação ou recusa a favor de outro membro de sua família.( Tese defendida pelo Professor Dr. Luiz Gonzaga de Medeiros Bezerra da Cunha de Albuquerque Mesquita ) Professor Titular de Direito Constitucional e tributario da Faculdade Estacio ,Rio grande do Norte e Professor Catedratico da Universidade Potiguar de Direito Constitucional e Filosofia Juridica .
Em sendo assim se o monarca tiver que renunciar ao exercício destes direitos, não implica na renuncia a soberania que é nativa (nascida do contrato) e se constitui de um direito pessoal e inalienável (monarcas reinantes, depostos e chefes de mamilias reais e imperiais históricas, memoráveis).
Nesse diapasão essas qualidades são transmitidas pelo poder tradicional, pela força do poder simbólico in totum aos seus descendentes, herdeiros ou sucessores, sem limitações de linhas ou graus.
Assim, quando um soberano perde um território sobre o qual exercia conforme o poder tradicional e o poder legal burocrático o jus imperi e o jus gladii, não perde ipso facto, os direitos soberanos.
Desse modo o exercício destes dois poderes ficam suspensos provisoriamente até que venha a ser restaurados o status quo ante. Conservam os monarcas no exílio e as casas reais históricas, memoráveis, seus atuais chefes o jus majestatis e o do jus honorum, conservando assim o poder legiferante em sua plenitude nas relações internas da dinastia justificados pela dominação tradicional e pelo poder simbólico.
Em assim sendo os herdeiros direto de tronos como são na atualidade), Henri de Orleans (chefe da casa de Orleans), Conde de Paris, Duque de França, Conde de Mortain), recebem o tratamento de pretendentes por serem herdeiros de tronos extintos, nasce a perspectiva de direito pelo poder tradicional legal é transmitida hereditariamente.
Desse modo, por serem possuidores de qualificações históricas, dinásticas inseridas em sua pessoa o pretendente mesmo sendo um cidadão comum no âmbito do poder constitucional de seu país, em condições macroscopicas é sujeito do Direito Internacional Público.
“O chefe de uma família ex-reinantes, desde que soberana, conserva os títulos e os atributos heraldicos inerentes ao último soberano, de sua família, em poder territorial cessou” (MERÓE, 1999, p. 62).
Conservaram seus títulos e atributos heraldicos ; Henrique (Conde de Paris, Chefe da Casa Real Francesa) casado com a princesa D. Isabel de Orleans e Bragança.
Nesse sentido, consolidando o Poder Tradicional Legal e o poder simbólico das dinastias é da competência destes príncipes no exercício do poder soberano e desse direito conceder e confirmar brasões de armas, outorgar, reconhecer, renovar títulos apoiadosno apelido dafamíli – sul cognome – ou com um predicado ideal tirado de nome de territórios ou lugares que pertenceram a coroa de sua dinastia ou casa real ou imperial.
É louvável mostrar que com a evolução dialética da histórica, nem sempre para melhor, ocorrem expectativas políticas culturais e sociais que podem trazer mudanças na superestrutura política de uma sociedade e na formatação política do Estado.
Assim uma monarquia pode ser deposta tanto por golpe de Estado, sendo este o fenômeno mais corriqueiro como por vontade popular em casos rarissimos.
Nestes casos os soberanos partem para o exílio conservando integralmente os poderes decorrentes do “ius majestatis” e o “iua honorum” inerentes a sua qualidade dinástica como ocorreu com os monarcas do Brasil, da Austria e da Grécia, do Trono do Iran, das duas Sicilias.
A Teoria do Estado define este fenômeno como “subito la debellatio” ou como sendo a eliminação política e institucional do trono, e com mudança para outro sistema de governo como ocorreu no Brasil, na Austria, Grécia, Iran e Itália.
Na consumação dialético das crises polítias, ou nas revoluções, diante dos quais o monarca aceita voluntariamente ou até mesmo deseja que seja feita uma ruptura institucional assim concordando com a nova ordem, apenas nestes casos o monarca perde os direitos dinasticos, consevando as qualidades principescas herdadas e transmitidas a seus descendentes, desprovidas aqui dos atributos de pretensão.
Algumas vezes o novo ordenamento deseja destruir o regime antigo, invibilizando eventual reversão, consubstanciando a destruição física do monarca, dos integrantes da família e do herdeiro do trono mostrando a irracionalidade do movimento revolucionário como ocorreu na Rússia com o assassinato do imperador Nicolau II da Casa Imperial Romanov, a Czarina Alexandra as filhas arquiduquesas (Olga, Maria, Tatiana, Anastacia) e o herdeiro do trono de todas as Rússias o príncipe Alexei.
De modo irracional e brutal foram mortos os rei da França, Luis XVI e sua rainha Maria Antonieta de Habsburgo Lorena e o pequeno príncipe “O Delfin” desapareceu na prisão do templo.
Estes fatos que fazem parte da dialética e das lutas de classes na história não foram suficientes para impedir que lideres do governo do povo fabricassem regimes sangrentos e ditatoriais sob a coroa republicana e a espada da liberdade e igualdade democrática como ocorreu no Brasil nos governos militares.



























Nenhum comentário:

Postar um comentário